BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DO TEMA:
“PROCEDIMENTO LICITATÓRIO”
Por: Osvaldo Vale de
Godoy Neiva*
Licitação é o
procedimento administrativo, devidamente regulamentado por legislação
especifica e fiscalizado pelos Órgãos de Controle, criado para a contratação de
serviços ou aquisição de produtos pelos governos Federal, Estadual, Municipal
ou entidades de qualquer natureza e, além dos órgãos da administração direta,
os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta
ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
O
ordenamento jurídico brasileiro, em sua Constituição Federal de 1988 (art.
37, inciso XXI), determinou a obrigatoriedade da licitação para todas as
aquisições de bens e contratações de serviços e obras, bem como para alienação
de bens, realizados pela Administração no exercício de suas funções.
A lei 8666/93
é uma Lei Federal Brasileira, criada em 21 de junho de 1993. Esta lei
estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos
pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e
locações no âmbito dos poderes da União,
dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
A lei 10.520, de 2002, institui o pregão no ordenamento jurídico brasileiro,
para aquisição de bens e serviços comuns.
PROCESSO LICITATÓRIO
O Processo
Licitatório é composto de diversos procedimentos que têm como meta os
princípios constitucionais da legalidade, da isonomia, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade e da eficiência, com o intuito de proporcionar à
Administração, a aquisição, a venda ou uma prestação de serviço de forma
vantajosa, ou seja, menos onerosa e com a melhor qualidade possível. É a
chamada "eficiência contratória".
Desde o início
de um processo licitatório, até a assinatura do instrumento contratual, vários
funcionários do órgão representado são envolvidos. Em uma única licitação, por
menor que seja, despesas são geradas,
com papel, energia, impressão, publicações, etc, movimentando, praticamente,
toda a máquina pública. A honestidade e o zelo com que muitas comissões de
licitação conduzem um processo - merecem elogio. Contudo, apenas o espírito de
corpo, o zelo e a honestidade não são os únicos pilares dessa atividade. De
nada adiantaria existirem profissionais comprometidos e bem intencionados se
lhes faltasse o conhecimento técnico e prático das normas jurídicas aplicáveis
à espécie, bem como o pleno domínio dos princípios que norteiam os atos da
Administração Pública.
FASE INTERNA
Também chamada
de fase preparatória, é nela que são determinadas a modalidade, o tipo e demais
condições do processo de licitação.
É na fase interna que o
instrumento convocatório é elaborado, recebe parecer jurídico, é devidamente revisado
e, posteriormente aprovado.
Esta fase se inicia com a ordem
da autoridade competente para que se compre determinado bem ou se contrate
algum serviço.
PUBLICAÇÃO DE EDITAL OU CONVITE
O instrumento
convocatório para a licitação é o edital, ou no caso específico da
modalidade convite, a chamada carta-convite. Ao edital e a carta-convite
são vinculados todos os atos do processo licitatório: eles definem o objeto da
licitação, sua modalidade, seu tipo, bem como os procedimentos para o andamento
do processo. Com o fim de divulgar a licitação, é obrigada a Administração
Pública a publicar, no diário oficial respectivo e/ou em jornal de grande
circulação, o chamado: “aviso de licitação”, que é um resumo do edital,
indicando como proceder para obtenção do instrumento convocatório completo.
Após a última publicação do
edital ou expedição das cartas-convite, há um prazo para o recebimento de
propostas e da documentação pertinente à licitação. Este prazo varia de acordo
com a modalidade de licitação, e deve ser contado novamente caso aconteça alguma
modificação no edital que altere a formulação das propostas. (Por exemplo,
inclusão de novas especificações, ou mudança no endereço para prestação do
serviço, etc...)
Em suma: o
instrumento convocatório equivale à lei interna das licitações. Constam nele
todas as normas aplicáveis à perfeita condução do procedimento licitatório.
Basicamente, o Edital:
- É ato
administrativo;
- Visa chamar
os potenciais interessados em determinada contratação;
- Identifica o
objeto a ser licitado, o procedimento adotado, condições da realização da
licitação e participação dos licitantes;
- Traz os
critérios de aceitabilidade e julgamento das propostas;
- Traz as
formas de execução do futuro contrato;
- É a forma de
exteriorizar o ato convocatório;
- Tem como
formas o edital ou o convite.
MODALIDADES DE LICITAÇÃO
As modalidades
e seus limites, de acordo com a lei de licitações são:
Convite
- para compras e serviços de R$ 8 mil - até R$ 80 mil.
- para compras e serviços de R$ 8 mil - até R$ 80 mil.
- para obras e serviços de engenharia de R$ 15 mil - até
R$ 150 mil.
Tomada de Preço
- para compras e serviços acima de R$ 80 mil - até R$
650 mil.
- para obras e serviços de engenharia acima de R$ 150
mil - até R$ 1,5 milhão.
Concorrência
- para compras e serviços acima de R$ 650 mil
- para compras e serviços acima de R$ 650 mil
- para obras e serviços de engenharia acima de R$ 1,5
milhão.
E com o advento
da Lei 10.520/2002:
Pregão
O pregão é a modalidade de licitação para aquisição de
bens e serviços comuns em que a disputa pelo fornecimento é feita em sessão
pública, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do
licitante com a proposta de menor preço. Sua grande inovação se dá pela
inversão das fases de habilitação e análise das propostas, onde se verifica apenas
a documentação do participante que tenha apresentado a melhor proposta.
TIPOS DE LICITAÇÃO
-Menor preço;
-Melhor técnica ;
e
-Menor preço e melhor técnica. (Nesse caso, os dois
parâmetros são importantes. O próprio edital deve conter claramente o peso que
cada um dos parâmetros (preço e qualidade técnica) deve ter para que se possa
fazer uma boa seleção.)
Destacam-se os
seguintes prazos mínimos para o recebimento de propostas, após a última
publicação do edital:
45 dias
|
concurso ou concorrência de tipos
"melhor técnica" ou "técnica e preço", ou quando a
concorrência contemplar o regime de empreitada integral
|
30 dias
|
demais tipos de concorrência e
tomada de preços de tipo "melhor técnica" e "técnica e
preço"
|
15 dias
|
demais tipos de tomada de
preços e leilão
|
5 dias
|
Convite
|
FASE EXTERNA
A fase
externa, ou pública, tem seu início com a publicação do instrumento
convocatório, passa pela recepção das propostas, habilitação dos licitantes,
julgamento das propostas, adjudicação dos itens aos vencedores e a homologação
do processo (não necessariamente nesta ordem).
A fase externa
subdivide-se em duas, ou três fases, de acordo com a modalidade de licitação.
DOCUMENTAÇÃO E HABILITAÇÃO
Os
concorrentes encaminham à administração pública dois envelopes, devidamente numerados
da seguinte forma: 1 (documentação) e 2 (proposta).
Inicialmente são abertos os
envelopes contendo a documentação dos concorrentes; essa documentação é de
ordem jurídica e técnica (para avaliação da real capacidade técnica-operacional
da empresa em realizar o serviço, fornecer o bem ou satisfazer quaisquer
exigências da licitação).
O exame da
documentação é feito pela comissão designada para a licitação, mas também é
garantido a todo licitante examinar a documentação de seus concorrentes. Nessa
fase de análise mútua, poderá o concorrente encaminhar pedido de impugnação da
documentação alheia, se assim lhe parecer conveniente. A comissão, após
apreciar os documentos e os pedidos de impugnação, procede à habilitação ou não
os licitantes.
JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
Nesta fase,
novamente cabe a interposição de recursos, e após sanar todas as pendências,
procede-se à abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes
habilitados (os demais são devolvidos fechados aos concorrentes inabilitados).
As propostas são julgadas, imediatamente (por exemplo, no caso de licitação de
tipo "menor preço") ou reservadamente pela comissão de licitação. A
seguir, é publicada a classificação dos licitantes, e abre-se novamente a
oportunidade de interposição de recursos.
ADJUDICAÇÃO DOS ITENS AOS VENCEDORES, HOMOLOGAÇÃO E CELEBRAÇÃO DO
CONTRATO
A adjudicação
é o ato final do procedimento administrativo de licitação.
Constitui o ato declaratório,
pelo qual a mesma autoridade pública competente para homologar, atribui de
maneira formal ao vencedor do certame o objeto da licitação.
Através da
adjudicação, a Administração convoca o vencedor para assinar o contrato
administrativo. É ato vinculado visto que a Administração fica impedida de
contratar com terceiro que não seja o vencedor do certame.
São as etapas
finais do procedimento licitatório que ratificam a formalização do acordo pactuado entre a Administração Pública e o
vencedor da licitação que, a partir da assinatura do Contrato, fica responsável
por cumprir as exigências nele contidas, sendo passível, em caso de
descumprimento s uma das cláusulas, de sofrer as penalidades previstas na
legislação.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Portanto,
considero que licitar seja a forma mais coerente de demonstrar a otimização e o
respeito ao erário público, empregando este da forma mais responsável, para que
o mesmo seja eficientemente utilizado na consecução dos mais coerentes êxitos, e
em prol dos legítimos interesses da municipalidade representada.
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*O Dr. Osvaldo Vale de Godoy Neiva é advogado militante, Consultor
Jurídico do FMS-PEDRA-PE e possui diversos cursos na área de licitações e
contratos, sendo estes concluídos ao longo dos seus mais de 12 anos de atuação
profissional, voltados, em sua maioria, para o Serviço Público, nas esferas
Federal e Municipal.