sexta-feira, 13 de julho de 2012


BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DO TEMA:
“PROCEDIMENTO LICITATÓRIO”

Por: Osvaldo Vale de Godoy Neiva*














Licitação é o procedimento administrativo, devidamente regulamentado por legislação especifica e fiscalizado pelos Órgãos de Controle, criado para a contratação de serviços ou aquisição de produtos pelos governos Federal, Estadual, Municipal ou entidades de qualquer natureza e, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

O ordenamento jurídico brasileiro, em sua Constituição Federal de 1988 (art. 37, inciso XXI), determinou a obrigatoriedade da licitação para todas as aquisições de bens e contratações de serviços e obras, bem como para alienação de bens, realizados pela Administração no exercício de suas funções.

A lei 8666/93 é uma Lei Federal Brasileira, criada em 21 de junho de 1993. Esta lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A lei 10.520, de 2002, institui o pregão no ordenamento jurídico brasileiro, para aquisição de bens e serviços comuns.

PROCESSO LICITATÓRIO

O Processo Licitatório é composto de diversos procedimentos que têm como meta os princípios constitucionais da legalidade, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, com o intuito de proporcionar à Administração, a aquisição, a venda ou uma prestação de serviço de forma vantajosa, ou seja, menos onerosa e com a melhor qualidade possível. É a chamada "eficiência contratória".

Desde o início de um processo licitatório, até a assinatura do instrumento contratual, vários funcionários do órgão representado são envolvidos. Em uma única licitação, por menor que seja, despesas são  geradas, com papel, energia, impressão, publicações, etc, movimentando, praticamente, toda a máquina pública. A honestidade e o zelo com que muitas comissões de licitação conduzem um processo - merecem elogio. Contudo, apenas o espírito de corpo, o zelo e a honestidade não são os únicos pilares dessa atividade. De nada adiantaria existirem profissionais comprometidos e bem intencionados se lhes faltasse o conhecimento técnico e prático das normas jurídicas aplicáveis à espécie, bem como o pleno domínio dos princípios que norteiam os atos da Administração Pública.





FASE INTERNA

Também chamada de fase preparatória, é nela que são determinadas a modalidade, o tipo e demais condições do processo de licitação.
É na fase interna que o instrumento convocatório é elaborado, recebe parecer jurídico, é devidamente revisado e, posteriormente aprovado.
Esta fase se inicia com a ordem da autoridade competente para que se compre determinado bem ou se contrate algum serviço.

PUBLICAÇÃO DE EDITAL OU CONVITE

O instrumento convocatório para a licitação é o edital, ou no caso específico da modalidade convite, a chamada carta-convite. Ao edital e a carta-convite são vinculados todos os atos do processo licitatório: eles definem o objeto da licitação, sua modalidade, seu tipo, bem como os procedimentos para o andamento do processo. Com o fim de divulgar a licitação, é obrigada a Administração Pública a publicar, no diário oficial respectivo e/ou em jornal de grande circulação, o chamado: “aviso de licitação”, que é um resumo do edital, indicando como proceder para obtenção do instrumento convocatório  completo.
Após a última publicação do edital ou expedição das cartas-convite, há um prazo para o recebimento de propostas e da documentação pertinente à licitação. Este prazo varia de acordo com a modalidade de licitação, e deve ser contado novamente caso aconteça alguma modificação no edital que altere a formulação das propostas. (Por exemplo, inclusão de novas especificações, ou mudança no endereço para prestação do serviço, etc...)

Em suma: o instrumento convocatório equivale à lei interna das licitações. Constam nele todas as normas aplicáveis à perfeita condução do procedimento licitatório.

Basicamente, o Edital:
- É ato administrativo;
- Visa chamar os potenciais interessados em determinada contratação;
- Identifica o objeto a ser licitado, o procedimento adotado, condições da realização da licitação e participação dos licitantes;
- Traz os critérios de aceitabilidade e julgamento das propostas;
- Traz as formas de execução do futuro contrato;
- É a forma de exteriorizar o ato convocatório;
- Tem como formas o edital ou o convite.

MODALIDADES DE LICITAÇÃO

As modalidades e seus limites, de acordo com a lei de licitações são:
Convite
- para compras e serviços de R$ 8 mil - até R$ 80 mil.
- para obras e serviços de engenharia de R$ 15 mil - até R$ 150 mil.
Tomada de Preço
- para compras e serviços acima de R$ 80 mil - até R$ 650 mil.
- para obras e serviços de engenharia acima de R$ 150 mil - até R$ 1,5 milhão.
Concorrência
- para compras e serviços acima de R$ 650 mil
- para obras e serviços de engenharia acima de R$ 1,5 milhão.
E com o advento da Lei 10.520/2002:
Pregão
O pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns em que a disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço. Sua grande inovação se dá pela inversão das fases de habilitação e análise das propostas, onde se verifica apenas a documentação do participante que tenha apresentado a melhor proposta.
           
TIPOS DE LICITAÇÃO
-Menor preço;
-Melhor técnica ; e
-Menor preço e melhor técnica. (Nesse caso, os dois parâmetros são importantes. O próprio edital deve conter claramente o peso que cada um dos parâmetros (preço e qualidade técnica) deve ter para que se possa fazer uma boa seleção.)

Destacam-se os seguintes prazos mínimos para o recebimento de propostas, após a última publicação do edital:

45 dias
concurso ou concorrência de tipos "melhor técnica" ou "técnica e preço", ou quando a concorrência contemplar o regime de empreitada integral
30 dias
demais tipos de concorrência e tomada de preços de tipo "melhor técnica" e "técnica e preço"
15 dias
demais tipos de tomada de preços e leilão
5 dias
Convite


FASE EXTERNA

A fase externa, ou pública, tem seu início com a publicação do instrumento convocatório, passa pela recepção das propostas, habilitação dos licitantes, julgamento das propostas, adjudicação dos itens aos vencedores e a homologação do processo (não necessariamente nesta ordem).

A fase externa subdivide-se em duas, ou três fases, de acordo com a modalidade de licitação.

DOCUMENTAÇÃO E HABILITAÇÃO

Os concorrentes encaminham à administração pública dois envelopes, devidamente numerados da seguinte forma: 1 (documentação) e 2 (proposta).
Inicialmente são abertos os envelopes contendo a documentação dos concorrentes; essa documentação é de ordem jurídica e técnica (para avaliação da real capacidade técnica-operacional da empresa em realizar o serviço, fornecer o bem ou satisfazer quaisquer exigências da licitação).

O exame da documentação é feito pela comissão designada para a licitação, mas também é garantido a todo licitante examinar a documentação de seus concorrentes. Nessa fase de análise mútua, poderá o concorrente encaminhar pedido de impugnação da documentação alheia, se assim lhe parecer conveniente. A comissão, após apreciar os documentos e os pedidos de impugnação, procede à habilitação ou não os licitantes.

JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

Nesta fase, novamente cabe a interposição de recursos, e após sanar todas as pendências, procede-se à abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados (os demais são devolvidos fechados aos concorrentes inabilitados). As propostas são julgadas, imediatamente (por exemplo, no caso de licitação de tipo "menor preço") ou reservadamente pela comissão de licitação. A seguir, é publicada a classificação dos licitantes, e abre-se novamente a oportunidade de interposição de recursos.

ADJUDICAÇÃO DOS ITENS AOS VENCEDORES, HOMOLOGAÇÃO E CELEBRAÇÃO DO CONTRATO

A adjudicação é o ato final do procedimento administrativo de licitação.
Constitui o ato declaratório, pelo qual a mesma autoridade pública competente para homologar, atribui de maneira formal ao vencedor do certame o objeto da licitação.

Através da adjudicação, a Administração convoca o vencedor para assinar o contrato administrativo. É ato vinculado visto que a Administração fica impedida de contratar com terceiro que não seja o vencedor do certame.

São as etapas finais do procedimento licitatório que ratificam a formalização do acordo  pactuado entre a Administração Pública e o vencedor da licitação que, a partir da assinatura do Contrato, fica responsável por cumprir as exigências nele contidas, sendo passível, em caso de descumprimento s uma das cláusulas, de sofrer as penalidades previstas na legislação.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Portanto, considero que licitar seja a forma mais coerente de demonstrar a otimização e o respeito ao erário público, empregando este da forma mais responsável, para que o mesmo seja eficientemente utilizado na consecução dos mais coerentes êxitos, e em prol dos legítimos interesses da municipalidade representada.



_____________________________________________________
*O Dr. Osvaldo Vale de Godoy Neiva é advogado militante, Consultor Jurídico do FMS-PEDRA-PE e possui diversos cursos na área de licitações e contratos, sendo estes concluídos ao longo dos seus mais de 12 anos de atuação profissional, voltados, em sua maioria, para o Serviço Público, nas esferas Federal e Municipal.